Open/Close Menu A Diocese de Viseu é uma circunscrição eclesiástica da Igreja Católica em Portugal

No próximo domingo, celebramos o Batismo de Jesus Cristo, administrado por João Baptista no rio Jordão, momento em que uma voz vinda do Céu disse que Jesus era o Seu Filho muito amado, no qual pusera toda a Sua complacência.

Neste artigo, vou expor alguns aspetos jurídicos do batismo de uma forma sintética, podendo desenvolvê-los em próximos artigos.

O Batismo é um acontecimento importante, diríamos vital, na vida de um crente, aberto a todo o Ser Humano, seja homem ou mulher, adulto ou criança, pois não está vedado a ninguém.

É um sacramento e, como todos os sacramentos, foi instituído por Jesus Cristo e confiado à Igreja, sendo ação de Cristo e da Igreja, constituindo um sinal e meio com que se exprime e fortalece a fé, é prestado culto a Deus e se opera a santificação dos homens e, portanto, contribui para fomentar, confirmar e manifestar a comunhão eclesial.

Apenas pode receber o batismo o Ser Humano que ainda não tenha sido batizado, podendo recebê-lo em adulto ou em criança. O adulto, quando recebe o batismo, também deve receber a confirmação e a comunhão. A criança, filha de pais cristãos católicos, deveria receber nas primeiras semanas de vida ou imediatamente, se estivesse em perigo de morte. O Sacramento do batismo, como provoca uma transformação ontológica na pessoa que o recebe, não deve ser recebido uma segunda vez. Contudo, em certos casos pode haver dúvida acerca da sua receção por determinada pessoa. Neste caso deve proceder-se a uma investigação diligente e se, após esta, persistir a dúvida, essa pessoa é batizada sob condição.

O ministro ordinário do batismo, ou seja, a pessoa que o administra em virtude do ministério recebido e sem especial comissão, é o bispo, o presbítero e o diácono. Se um destes ministros estiver impedido de realizar o batismo, administra licitamente o batismo uma pessoa designada pelo Ordinário do lugar (p.ex. Bispo diocesano, vigário-geral). Em caso de necessidade (como seja perigo de morte, em caso de guerra, entre outros), qualquer pessoa movida por reta intenção pode administrar o sacramento do batismo, não sendo obrigatório que seja cristã, batizada.

Na medida do possível, deve ser atribuído a quem vai ser batizado um padrinho que, no caso de adultos, tem a função de assistir na iniciação cristã ao que é batizado; no caso de crianças, de, juntamente com os pais, apresentar a criança a batizar. Quer o afilhado seja adulto quer seja criança, deve esforçar-se por que o batizado viva uma vida consentânea com o batismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes. Deve o padrinho reunir os requisitos necessários para assumir o múnus que lhe é conferido, como seja, entre outros, ser católico, ter recebido os sacramentos da iniciação cristã, levar uma vida congruente com a fé e com a missão que vai assumir. No caso de serem dois padrinhos, obrigatoriamente têm de ser um homem (padrinho) e uma mulher (madrinha), não sendo consentido serem ambos os padrinhos do mesmo sexo.

É o batismo que concede a personalidade jurídica na Igreja; torna a pessoa um fiel cristão que participa da tríplice função de Cristo (sacerdotal, profética e real); é fundamento da igual dignidade e corresponsabilidade de todos os fiéis; é a porta para todos os sacramentos e torna o fiel capaz para o culto cristão.

Pe. Alcides Vilarinho

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