Reza o c. 1055 §1 do Código de Direito Canónico que o matrimónio é o pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida. Esta comunhão íntima de toda a vida está ordenada ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole que vier a surgir.
Estes fins do matrimónio (bem dos cônjuges e procriação e educação da prole) estão intimamente e indissoluvelmente unidos, não sendo nenhum mais importante que o outro, ou seja, não existe qualquer espécie de hierarquia entre eles.
O bem dos cônjuges refere-se à dimensão oblativa dos esposos, abarcando as dimensões mais personalistas do matrimónio, guardando uma relação direta com a conceção do matrimónio como íntima comunidade de vida e de amor.
O matrimónio não é um mal menor, justificado pela necessidade de perpetuação da espécie, mas uma realidade em si mesma personalizante e criadora, em que os cônjuges crescem e se aperfeiçoam como sujeitos vinculados numa relação amorosa e pessoalíssima.
É neste dinamismo intrinsecamente criador que se pode entender a ordenação do matrimónio à geração e educação da prole. Os cônjuges não vivem uma união fechada em si mesma, mas estão abertos à geração dos filhos, o que não quer dizer que não resulte lícito e admissível limitar ou regular o exercício da paternidade, nem que as pessoas estéreis, que não podem conceber, não sejam aptas a contrair matrimónio. Gerar a prole também implica educá-la.
Entre pessoas batizadas (não são apenas as católicas, mas todas as que foram validamente batizadas) o matrimónio foi elevado por Nosso Senhor Jesus Cristo à dignidade de sacramento.
Ao adquirir esta condição de sacramento, o matrimónio incorpora-se na ordem sobrenatural da graça recebida pelo batismo, produzindo-se assim uma identificação entre as dimensões natural e religiosa do matrimónio.
Os atos jurídicos realizados na forma válida presumem-se válidos. Assim, celebrado o matrimónio na igreja, respeitando-se o estabelecido liturgicamente, presume-se que é válido, que é para toda a vida, até que a morte separe os cônjuges. Mas serão todos os matrimónios válidos? Não poderão surgir dúvidas sobre a sua validade? Mesmo que haja dúvida da sua validade, deve-se presumir a sua validade, a não ser que venha a ser demonstrado o contrário. E por vezes o contrário é demonstrado, constatando-se a sua invalidade, mesmo passados muitos anos, mesmo que tenham nascido filhos, mesmo que, para muitos, pudessem ser tidos como esposos exemplares …
É aqui que entram os tribunais eclesiásticos, tão desconhecidos da grande maioria dos cristãos, dos católicos, e que oportunamente serão dados a conhecer.
Pe. Alcides Vilarinho