A igreja visível é o Povo de Deus que peregrina na terra a caminho da Pátria Celeste, constituída pelos batizados. Devido a vicissitudes históricas aconteceram divisões na Igreja, dando origem aos ortodoxos, protestantes, católicos, etc.
Os católicos vivem a sua Fé unidos ao Sumo Pontífice, sucessor de Pedro, em comunhão com todos os Bispos espalhados pelo mundo, sucessores dos Apóstolos.
Embora os cristãos sejam chamados à santidade plena, não deixam de ser pessoas que peregrinam neste mundo, com virtudes e defeitos, com ações realizadas sob a divina graça e ações afastadas desta. Estas são prejudiciais não só ao próprio, mas também a toda a Igreja e a todo o mundo.
A Igreja, como Mãe, deseja que os seus filhos prevaricadores retornem ao Caminho desde sempre planeado pelo divino Pai, fornecendo meios propícios para que tal se efetive. Entre estes meios estão os Tribunais eclesiásticos que procuram ajudar o infrator a regressar ao caminho da Santidade, e a Igreja a viver em harmonia.
Embora de muitos desconhecidos, os Tribunais eclesiásticos evidenciam a realidade eclesial presente em todas as latitudes terrestres. Existem tribunais de primeira, segunda e terceira instância e tribunais unipessoais e colegiais, diocesanos, interdiocesanos e da Santa Sé.
Habitualmente os tribunais de primeira instância são o diocesano e o interdiocesano; o de segunda instância, o da sede da província eclesiástica; a terceira instância, na Santa Sé.
Existe autonomia entre as ordens temporal (poder civil) e eclesiástica. Assim, existem realidades que são competência dos Estados e realidades que são competência da Igreja. À Igreja compete julgar as causas referentes a coisas espirituais (fé, sacramentos, votos, etc.) e coisas temporais inseparavelmente unidas a coisas espirituais (nascimento legítimo, sepultura sagrada, etc.), a violação de leis eclesiásticas e de tudo aquilo em que existe razão de pecado, no respeitante à definição da culpa e à aplicação de penas eclesiásticas.
Pode demandar num tribunal eclesiástico qualquer pessoa, esteja ou não batizada, excomungada, pois toda a pessoa humana é sujeita capaz de direitos e obrigações, ou seja, tem capacidade jurídica.
O ter capacidade jurídica não significa que se tenha a capacidade de agir, pelo que certas pessoas não podem interpor uma ação por si próprias, necessitando que outras o façam por elas, como é o caso das crianças, menores, etc.
Existem regras próprias para se colocar uma demanda no tribunal, das quais se falará oportunamente.
Pe. Alcides Vilarinho