Lei prevista e acordada não é “privilégio. Também na nossa Diocese algumas Paróquias foram notificadas para o pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de alguns imóveis sobre os quais esta taxa é indevida, se se tiver em conta a Concordata em vigor.
Os responsáveis pela área económica das dioceses católicas em Portugal, reunidos em Fátima, pediram ao Governo que respeite as normas da Concordata em matéria de cobrança de impostos, “em conformidade com a Lei e o Direito”. Nesta reunião estiveram também presentes os Vigários-gerais das várias dioceses.
A Igreja Católica afirma não querer “qualquer privilégio” em matéria de impostos, depois de várias paróquias terem sido notificadas para pagar Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do qual entendem estar isentas, ao abrigo da Concordata de 2004, assinada entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
O artigo 26.º da Concordata precisa que “estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles diretamente destinados à realização de fins religiosos”.
O texto do acordo foi depois reforçado em 2005, por uma circular do diretor-geral da Direção-Geral dos Impostos, Paulo Moita de Macedo.
Segundo esta circular (10/2005), consideram-se integrados na isenção de IMI as residências dos eclesiásticos, os imóveis afetos a lares de estudantes, a casas de exercícios espirituais e a formação de religiosos, e os imóveis pertencentes a pessoas jurídicas canónicas e cedidos gratuitamente a instituições particulares de solidariedade social ou a estabelecimentos de ensino.
O ponto 5 do número 26 da Concordata precisa que as pessoas jurídicas canónicas que desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, “assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos”, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade.
Em sentido contrário, surgiu entretanto um comunicado do Ministérios da Finanças que diz: “as isenções de IMI em causa são decorrentes da aplicação da lei da liberdade religiosa, da Concordata e das disposições do Código do IMI e do Estatuto dos Benefícios Fiscais com estas relacionados, disposições que não sofreram recentemente qualquer alteração, nem foram objecto de alteração das orientações interpretativas por parte do Ministério das Finanças”.
G.I./J.B.