Desde os primórdios, a música sempre ocupou um lugar de relevo no culto das comunidades cristãs. São vários os testemunhos: “Entre vós, cantai salmos, hinos e cantos espirituais” (Ef 5,19; cf. Cl 3,16; Tg 5,13). Apesar de nos primeiros séculos surgirem contendas quanto ao uso de instrumentos, pelo vínculo ao culto pagão, sempre se cantou na celebração cristã. É de tal modo importante a música na Liturgia, que a Constituição Litúrgica do Vaticano II (SC) lhe dedicou todo o capítulo VI (112-121). Tal destaque é patente no ensinamento eclesial e exortações papais, como a recente catequese de Leão XIV, de 19 de agosto deste ano. Nela, o Papa retoma os princípios conciliares para uma boa prática musical litúrgica: “a tradição musical da Igreja é um tesouro de inestimável valor, porque o canto sagrado, intimamente unido ao texto é parte integrante da Liturgia…a música sacra será tanto mais apta quanto mais intimamente unida estiver à ação litúrgica, como expressão delicada da oração, fator de comunhão e elemento de maior solenidade nas funções sagradas” (SC 112). A função ministerial da música fora já expressa por Pio X (1903). Parte integrante da ação litúrgica, não é mero adorno da celebração, mas expressão da dimensão estético afectiva da oração: “cantar é próprio de quem ama” (Sº Agostinho) e favorece a união dos orantes, porquanto “nada mais festivo e desejável nas acções sagradas do que uma assembleia que, toda inteira, expressa a sua fé e a sua piedade por meio do canto” (Instrução MS 16, 1967)
Dos atributos da música litúrgica decorrem algumas exigências: “além das modas ou sensibilidades particulares, deve corresponder ao que é mais apropriado para o momento celebrativo; a melodia seja nobre e simples, de qualidade e fácil execução, sobretudo a que se destina à assembleia; os textos sejam adequados, profundos e de fácil compreensão, inspirados na Sagrada Escritura e na Tradição espiritual da Igreja” (Leão XIV). Reforçando a SC, o Papa insiste na participação ativa dos fiéis (cf. 114). Quanto ao que se refere à música sacra, recorda: “promovam-se as aclamações dos fiéis, as respostas, a salmodia, as antífonas, os cânticos numa harmonia saudável entre o canto e “o silêncio sagrado” (SC 30).
Leão XIV relembra o valor insubstituível do canto gregoriano, não excluindo outros géneros de canto sacro. Quanto aos instrumentos, sem excluir nenhum, é destacado o órgão (cf. SC 120), admitindo-se outros instrumentos, “contanto que sejam adaptados ao uso sacro, não desdigam da dignidade do templo e favoreçam a edificação dos fiéis” (SC 120).
Um tema destacado no Concílio foi a inculturação. Recomenda-se, quanto às diversas tradições musicais, uma adequada “educação do sentido religioso” (SC 119) e, “quanto possível”, fomente-se “a música tradicional desses povos, nas escolas e nas ações sagradas” (SC 119). Destaque especial é dado aos coros litúrgicos, instrumento pastoral a promover, a fim de “assegurar a interpretação das partes que lhe pertencem, conforme os distintos géneros de canto, e fomentar a participação ativa dos fiéis no canto” (Instrução Musicam Sacram, 19). Por isso, o compositor de música sacra componha de modo a “purificar o culto de dispersões de estilos, de músicas e textos descurados e desconformes à grandeza do ato que se celebra, assegurando dignidade e beleza à música litúrgica» (João Paulo II). Um longo percurso se fez. Contudo, devido à indispensabilidade da música na Liturgia, é necessário aperfeiçoar, excluindo determinados estilos que, além de sentimentalismo epidérmico, nada contribuem para que as assembleias orem em “espírito e verdade” (Jo 4,23).
Padre José Henrique Santos